Férias Coletivas - O que diz a legislação
- Mauricio Bavose
- 13 de dez. de 2024
- 2 min de leitura

Conforme o artigo 139 da CLT, as férias coletivas são aquelas “concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa."
Podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
Conforme o artigo 611 da CLT, a empresa pode conceder férias coletivas aos seus empregados através do sindicato representativo dos empregados pelo acordo coletivo, ou de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômicas e profissionais.
Na falta desses, cabe ao empregador determinar a época das férias dos empregados.
Proporcionando férias coletivas adotadas através de convenção coletiva ou adotadas livremente, o empregador deverá comunicar o fato ao órgão local do Ministério do Trabalho e enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, com antecedência mínima de 15 dias; deverá salientar as datas de início e fim, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, além de ciar a fixação de aviso nos locais de trabalho. A seguir apresenta-se um modelo de comunicação que deverá ser feita pelo empregador.
Acompanha um terço a mais do salário normal previsto no artigo 7°, inciso XVII, da constituição é devido também no caso de férias coletivas.
Modelo de comunicação para férias coletivas

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, a partir do primeiro dia de gozo. Exemplo: se o período de férias coletivas é de 19-12-2018 a 1°-1-2019, seu novo período aquisitivo começa a partir de 19-12-2018.
Cálculo das férias proporcionais

Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.
Se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.
Deve ser anotada na CTPS e no livro ou fichas de “Registro de Empregados" a concessão das férias.
No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 do período de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário “deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional (sindicato dos empregados), independendo de requerimento individual a concessão do abono” (art. 143, S 2°, da CLT).
O pagamento das férias coletivas e do abono, se for o caso, deve ser feito também até dois dias antes do correspondente gozo, ocasião em que o empregado quita o pagamento em recibo com indicação do início e do término das férias.
Fonte: Manual de Práticas Trabalhistas - Aristeu de Oliveira
Lembro que não há obrigação de conceder férias coletivas. A empresa poderá conceder de acordo com algum estudo que viabilize e que para ela seja benéfico, como por exemplo algum aspesto contábil ou fiscal. Vai depender também do tamanho e do negócio da empresa.
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