Dispensa do empregado por justa causa - Parte 2 - Sobre o que constitui justa causa
- Mauricio Bavose
- 25 de nov. de 2024
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Conduta dolosa do empregado no exercício da profissão
A partir do momento em que o empregado comprovadamente teve uma conduta dolosa no exercício de sua profissão e para o exercício dessa profissão, faz-se necessária uma habilitação ou requisitos estabelecidos em lei, existe a extinção do contrato de trabalho por justa causa e a perda da habilitação ou requisitos estabelecidos em lei para o exercício de sua profissão.
Ato de improbidade
Consiste em atos "que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé” (Russomano, Comentários à CLT, art. 482).
Quando o empregado age desonestamente para lesar patrimônio do empregador ou de terceiros.
Exemplos:
Trabalhador que tenta corromper seu superior hierárquico, visando a vantagem econômica.
Empregado que mente em juízo, depondo como testemunha.
Empregado que recebe comissão de fornecedor.
Falsa declaração de dependentes para fins de recebimento do salário-família.
Alteração do cartão de ponto, feita para ocultar atraso.
Furto.
Apropriação indébita.
JURISPRUDÊNCIA
Comete falta grave o empregado que, servindo-se de sua função, se comporta de maneira inconveniente perante suas colegas de serviços (TRT, 2ª Região – 3ª Turma – Ac. 5.865, de 26/06/78 Proc. 2477/78 Rel. Aluysio Simões de Campos).
Age com improbidade o trabalhador que tenta corromper seu superior hierárquico, visando vantagem econômica (TRT,2a Região-1a Turma-Ac.3.337, de 17-4-78-Proc.10.668-Rel. Antônio Lamarca).
O pagamento do desfalque, ato de caráter patrimonial, não apaga a mácula, nem restabelece, por si, a confiança da empresa (TFR, 1a Turma-RO 3.690-Ac.de 19-10-79-Rel.Wilson Gonçalves-RTFR, vol. 65, p. 250).
Comprovada a prática da improbidade, ainda que em prejuízo de entidade vinculada à empregadora, consubstancia-se a falta grave ensejadora da dispensa (TST,3a Turma-Ac.2.308, de 18-11-81-RR 1.216/80-Rel. Barata Silva- DJU 20-11-81. p. 11.761).
Não comete falta grave o empregado menor de idade que, vítima de ludibriadores da boa-fé alheia, perde para estes a quantia que lhe fora entregue para depósito em banco (TRT,2a Região-2a Turma-Ac.10.465, de 2-10-78-Proc.4.317/78-Rel.Neusenice A. B. Kustner).
Não há dupla penalidade e sim reincidência específica quanto o empregado, penalizado por ter adulterado atestado médico, pratica novamente o ato faltoso (TRT, 2a Região-2a Turma-Ac.3.247, de 27-3-78-Proc. 11.917/77-Rel.José de Barros Vieira Júnior).
Ato isolado na vida funcional de empregado com 28 anos de serviço, consistente em retirada de objeto de insignificante valor. Readmissão pura e simples (TST, Sessão Plena -Ac.449, de 4-8-76-E-RR 1.187/74-Rel.Min. Raymundo de Souza Moura-Ementa no DJU de 30-8-76, p. 7.549).
Incontinência de conduta
É falta inerente ao modo de ser da pessoa. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
“É também um comportamento irregular, porém incompatível não com a moral em geral e sim com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego" (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, p.448).
Exemplo:
Empregada que se apresenta ao serviço de maneira inconveniente.
Mau procedimento
Conduta incompatível com as normas exigidas.
O mau procedimento cobre qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo empregatício.
Exemplos:
Empregado que ludibria o empregador a fim de se ausentar do serviço.
Emissão de cheques sem fundos e títulos protestados de empregado categorizado.
Médico que assina receitas em branco para que sejam preenchidas por terceiros, inclusive estagiários.
Contador que leva livros contábeis da empresa para casa, recusando-se a devolvê-los, sob a alegação de que tinha salários a receber.
JURISPRUDÊNCIA
Comete falta grave de mau procedimento o médico que assina receitas em branco para que sejam preenchidas por terceiros, inclusive estagiários, que não se acham investidos da prerrogativa de exercer a medicina (TRT, 2" Região-2" Turma-Ac. de 16-1-78-Proc.7.508/76-Rel. Roberto Barreto Prado).
Ainda que o empregado pratique um só ato que manifeste conduta incompatível com a dignidade do cargo, está caracterizada a justa causa para o desfazimento do vínculo -DJU 4-6-81, p.5.325).
Negociação habitual
A negociação habitual é aquela que ocorre como empregado que comumente negocia em concorrência com a atividade da empresa, sem autorização da mesma.
Condenação criminal
O empregado que foi condenado criminalmente, desde que passada em julgado a sentença, e não teve suspensão da execução da pena.
Não há necessidade de que os fatos que constituíram a justa causa sejam apenas aqueles relacionados com o serviço. Qualquer condenação criminal, relacionada ou não com o serviço, caracteriza a justa causa.
Desídia no desempenho das respectivas funções
Caracteriza-se como desídia o desempenho de um empregado que de repente começa a ficar preguiçoso, negligente no trabalho, desleixado etc.
Exemplo:
O empregado que, cometendo faltas e atrasos ao serviço e recebendo advertência e suspensão, não se emenda;
O empregado que, sem justificativa, falta ao trabalho continuamente; é advertido e suspenso, mas não se emenda.
A desídia consiste em violação a dever da diligência. Dá-se no descaso, na incúria, na falta de zelo no exercício das tarefas, reveladoras de negligência ou de imprudência.
JURISPRUDÊNCIA
Empregado que, sem justificativa, falta ao trabalho continuamente, é advertido e suspenso e não se emenda, autoriza a dispensa por desídia (TFR, 3a Turma-RO 3.251-Ac.de 30-6-78-Rel. Min. Carlos Mario Veloso -Ementa no DJU de 18-10-78, p. 8.126).
Não descaracteriza a desídia o fato de não ter sido o empregado punido, com advertência e suspensões, nas numerosas ocasiões em que faltou ao trabalho sem justificativa alguma (TRT,2aRegião-2" Turma-Ac. 12.688, de 27-11-78-Proc.6.149/78-Rel.Floriano Correa Vaz da Silva).
Faltas reiteradas e injustificadas ao serviço tipificam a desídia justificadora da rescisão do contrato de trabalho (TRT, 2" Região- Ac. 131, de 8-1-79-Proc. 7.542/78-Rel.Floriano Correa Vaz da Silva).
Não é indispensável, para caracterização da desídia, que o empregado tenha sofrido punições anteriores-advertências e suspensões disciplinares (TRT,2a Região-2a Turma-Ac.1.650, de 19-2-79-Proc. 8.166/78-Rel. Floriano Correa Vaz da Silva).
Se o empregado comete várias faltas, já tendo recebido punições, pode o empregador, ante a reiteração delas, considerar a última como justa causa para a dispensa (TFR,3tTurma-RO 4.658-Ac.de 9-9-80-Rel.Carlos Madeira-DJU de 2-10-80, p.7.674-Ementa).
A desídia consiste em violação, a dever de diligência. Dá-se no descaso, na incúria, na falta de zelo no exercício das tarefas, reveladoras de negligência ou de imprudência. Pressupõe culpa do empregado (TST, 3a Turma-Ac. 3.057, de 15-2-78-RR 852/77-Rel.Min.Coqueijo Costa-DJU de 24-2-78, p.795).
Para que uma única falta, apontada como desídia, possa constituir-se em razão justificadora da despedida do empregado com anos de casa e irrepreensível passado funcional, é mister seja de natureza grave (TRT, 9a Região-Ac. 116/82-Proc.537/81-Rel.Carmem Ganen- DJP de 3-3-82, p.47).
Fonte: Manual de Prática Trabalhista - Aristeu de Oliveira
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