Direito dos Empregados Domésticos - Parte 2
- Mauricio Bavose
- 12 de nov. de 2024
- 5 min de leitura

SALÁRIO MÍNIMO
Desde a Constituição Federal, nenhum trabalhador doméstico pode receber valor inferior ao salário mínimo fixado nacionalmente. Veja sempre o valor atual e o mínimo do seu estado.
JORNADA DE TRABALHO
O trabalhador doméstico está sujeito a uma jornada diária de trabalho de oito horas, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais (art. 2o), considerando como extra tudo que ultrapassar esse montante.
HORAS EXTRAS
Em virtude do reconhecimento do direito às horas extras, quando a jornada de trabalho ultrapassar o limite legal, o trabalhador doméstico será remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal. Porém, se as horas extras forem prestadas em domingos e feriados o adicional será de 100% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para se obter o valor da hora normal, basta dividir o salário mensal por220. A partir daí é feito o acréscimo do percentual incidente. Assim, em números redondos, um trabalhador doméstico que receba R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais tem como salário hora o valor de R$ 6,42 (1.412,00 dividido por 220 = 6,42). Isso significa que cada hora extra por ele prestada em dias normais deverá ser remunerada no valor de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos), ou seja, 6,42 x 1,5. Já se a hora extra for prestada em domingos ou feriados deverá ser paga no valor de R$ 12,84, porque com o adicional de 100% equivale a dizer que o valor inicial deve ser dobrado.
Essas horas extras até podem ser compensadas com folgas ou redução da jornada, mas somente depois da 40a hora extra trabalhada, pois até aí terá que haver o correspondente pagamento em dinheiro. Desse modo, por exemplo, se uma trabalhadora doméstica tem 48 horas trabalhadas, ela deverá receber as primeiras 40 horas como extras e poderá ter mais um dia inteiro de folga, além da sua regular folga semanal. Mas ela ainda poderá optar por reduzir a jornada trabalhando pela metade em dois dias, reduzindo uma hora por dia durante oito dias, ou como lhe formais conveniente, até atingir as oito horas de crédito que possui. A compensação deverá ocorrer dentro do período máximo de um ano e se, por acaso, houvera rescisão contratual antes da época da compensação, a empregada terá direito ao recebimento dos valores das horas extras no termo de rescisão contratual, tomando como base a remuneração da data da rescisão (art. 2o e parágrafos).
Assim, os empregados domésticos podem manter um banco de horas para controle das horas trabalhadas e aquilo que antes era visto como dificuldade hoje está superado pela legislação, passando ase tornar obrigatório o controle que pode ser feito até mesmo de forma manuscrita pelo empregado, desde que registre a sua jornada de trabalho (art. 12, Lei Complementar nº 150/2015).
REMUNERAÇÃO PELAS HORASTRABALHADAS EM VIAGENS
É muito comum que alguns empregadores solicitem o acompanhamento de empregados domésticos quando vão viajar, especialmente quando se trata de babá ou enfermeira. A atual legislação, em seu art. 11 e parágrafos, chancela esta situação mediante prévio acordo entre as partes, fator que gera para o empregador a obrigação de pagar um acréscimo de, no mínimo, 25% sobre a hora normal de trabalho, o qual não se confunde com as horas extras, por ser devido mesmo que não tenha havido extrapolação da jornada, já que a causa do pagamento é a viagem e a não o aumento do horário de trabalho. Pode haver acordo entre as partes, ainda, no sentido de haver a compensação do acordo em forma de acréscimo ao banco de horas.
RESIDÊNCIA COM OS PATRÕES
O empregado ainda hoje pode residir com o empregador e, nesses casos, nos momentos em que paralisar seus serviços pode dispor do tempo como bem entender, mesmo que permaneça na residência. Nesse período de descanso o empregado doméstico não tem obrigação de prestar qualquer atividade relacionada às suas tarefas contratuais, pois esse tempo não é considerado na jornada de trabalho (§ 7odo art. 2o).
REGIME DE 12 x 36 HORAS
O empregado doméstico poderá trabalhar em regime de 12 horas alternadas com 36 horas de descanso ininterrupto, desde que o patrão respeite o intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT, ou pague a devida indenização (art. 10).
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Tornou-se obrigatória a concessão deum intervalo para descanso e alimentação do empregado doméstico, o qual deverá ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, como ocorre com todos os trabalhadores celetistas. O empregado poderá escolher por descansar por uma hora ou reduzir esse período para meia hora, mediante prévio acordo com o empregador, por escrito, a fim de evitar posteriores conflitos na relação de emprego. Aqueles empregados domésticos que moram no serviço poderão desmembrar o intervalo para descansar duas vezes ao dia, sendo que o desrespeito a esse intervalo ocasionará a obrigação do pagamento de uma indenização equivalente a 50% daquela hora não descansada, ainda que não haja horas extras ao final da jornada (art. 13).
ADICIONAL NOTURNO
É possível que um empregado doméstico trabalhe em período considerado noturno para os efeitos legais, isto é, aquele horário entre 22h de um dia até 5h do dia seguinte. É o caso dos vigias residenciais, de babás e enfermeiras, quando o empregador necessitar de assistência integral. Os empregados domésticos passaram ater direito ao recebimento do adicional de 20% sobre cada hora de trabalho nesse período, lembrando que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos de serviços prestados, o que acarreta o acréscimo de mais uma hora ao final do período compreendido entre 22h e 5h.Desse modo, se um indivíduo prestar serviços das 22h até 5h ele terá trabalhado por oito horas e não por sete, como pode parecer, se o cálculo for feito sem a consideração da redução automática do horário noturno (art. 14).
DESCANSO ENTRE AS JORNADAS
Todos os trabalhadores domésticos, a exemplo dos celetistas, têm o direito a um intervalo de onze horas entre duas jornadas, não podendo ser reiniciado um trabalho antes do término desse período. Dessa maneira, se o trabalho findou às 20hde um dia, ele somente poderá começar a trabalhar no dia seguinte às 7h (art. 15).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
Antigamente, muitos trabalhadores domésticos gozavam de folgas quinzenais ou nem mesmo as gozavam, principalmente aqueles que residiam com os empregadores. Pouco a pouco, esse cenário foi se modificando. Com a Constituição Federal os domésticos passaram a ter direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e, em 2006, também aos feriados civis e religiosos. Atualmente, eles possuem expressa previsão legal nesse sentido (art. 16), confirmando os direitos adquiridos ao longo do tempo.
Por Isabel Carla de Mello Moura Piacentini é mestre e doutora em Direito pela “Universidad de Castilla La Mancha”, Espanha – “Estudios de De-rechos Sociales para Magistrados de Trabajo deBrasil e Juíza do Trabalho no TRT da 14ª Região.
Comentários