Caracterizadores da relação de emprego
- Mauricio Bavose
- 12 de set. de 2024
- 3 min de leitura
Atualizado: 24 de nov. de 2024

Você sabia que segundo o art. 3º da CLT empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O parágrafo único determina ainda que “não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.
Muito embora alguns trabalhadores firmem contrato de parceria com a empresa, se houver subordinação, ou seja, as atividades serem fiscalizadas regularmente, os gestores darem ordens e até mesmo advertência, a contratação pode ser considerada relação de emprego. Veja quais são os requisitos caracterizadores da relação de emprego:
Trabalho realizado por pessoa física: para haver a caracterização da relação de emprego, o serviço precisa ser prestado por pessoa física, não configura relação de emprego se o trabalho for prestado por pessoa jurídica.
Pessoalidade: o serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, ou seja, ele não pode ser substituído por outro, por exemplo, enviar um representante para efetuar as tarefas a ele incumbidas.
Não eventualidade: o trabalho precisa ser prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente.
Onerosidade: a caracterização da relação de emprego depende do recebimento de remuneração pelos serviços executados. A prestação de serviço a título gratuito descaracteriza a relação de emprego.
Subordinação: não é econômica, nem técnica, consiste em uma relação na qual o empregado recebe ordens da parte do empregador.
Alteridade: os riscos da atividade econômica são única e exclusivamente do empregador.
Vale lembrar que o art. 4º da CLT define o serviço efetivo como “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Note que é de responsabilidade do empregador assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagar a contribuição ao INSS, depositar o FGTS, pagar férias, abono de férias e 13º salário.
Existem empresas que costumam dispensar um funcionário antigo e solicitarem que ele abra uma empresa para, depois, contratá-lo novamente na condição de prestador de serviço, mesmo sem nenhuma modificação nas tarefas que o funcionário tinha de realizar cotidianamente.
Isso é comumente chamado de “pejotização”, uma vez que o trabalhador é transformado em pessoa jurídica, em uma estratégia para o empregador se livrar dos encargos. Nesses casos em que o trabalhador tem subordinação, tem pessoalidade, mas é considerado pela empresa um prestador de serviço, a relação de emprego é transformada em uma relação autônoma.
Em razão da necessidade de regular as relações trabalhistas e os diversos problemas que surgem da desigualdade entre a empresa e a pessoa física que exerce a atividade laboral, o direito do trabalho visa a compensar o desequilíbrio econômico desfavorável ao trabalhador e conferir a ele uma proteção jurídica, gerando direitos e obrigações entre empregados e empregadores.
Na relação de emprego, o empregado deve uma prestação de serviços ao empregador. Normalmente, essa relação é regida por um contrato em que fica pactuado que as ordens precisam ser sejam realizadas a contento e haverá pagamento pelo serviço prestado, isto é, há uma subordinação que pode ser determinada no regimento interno ou simplesmente por ordens do superior imediato na hierarquia da empresa.
Se o empregado não as acatar, sua conduta será considerada indisciplina ou de insubordinação e poderá implicar a rescisão contratual por justa causa, segundo o artigo 482, “h”, da CLT. Veremos a justa causa em maiores detalhes mais adiante.
Alguns poderes são conferidos ao empregador, já que o chamado “poder de direção” que consiste na faculdade de determinar o modo como deve ser exercida a atividade do empregado divide-se em três partes:
poder de organização: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as metas e como atingi-las. No entanto, não é um poder absoluto, já que o empregador não pode exigir atividades que possam constranger seus empregados.
poder de fiscalização: o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades dos seus empregados, por exemplo, ele pode instalar cartão de ponto, instalar câmeras de vídeo, monitorar e-mails, realizar revista no fim do expediente, entre outras maneiras.
poder disciplinar: o empregador pode impor sanções disciplinares aos seus empregados, ou seja, ele tem o direito de punir o empregado se este cometer faltas. Além de advertência no caso de faltas leves, ainda existe a possibilidade de o empregador suspender e até demitir o empregado por justa causa, em situações consideradas falta grave, tais como a embriaguez habitual ou em serviço ou a violação de segredo da empresa.
Mesmo que o prestador dos serviços trabalhe como autônomo, sem qualquer relação de emprego, muitas vezes a empresa é condenada a pagar quantias enormes ao trabalhador que consegue na Justiça do Trabalho ser reconhecido como empregado. Para evitar aborrecimentos, antes de contratar o empresário precisa verificar os requisitos básicos para a caracterização do vínculo de emprego. Vamos observar as várias formas de trabalho que a lei prevê e o principal tipo de contrato de trabalho.
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